quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Declaração dos Direitos Humanos

Declaração dos Direitos Humanos (trecho)
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°
1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.


2.Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Exercícios de Análise Sintática - Período Composto - subordinadas adverbiais

Classifique as orações subordinadas adverbiais

1.       O tambor soa porque é oco.
2.       A preguiça gasta a vida como a ferrugem consome o ferro.
3.       Por mais que gritasse, não me ouviam.
4.       Se o conhecesses, não os condenarias.
5.       Vim hoje, conforme lhe prometi.
6.       Fazia tanto frio, que meus dedos estavam endurecidos.
7.       Aproximei-me a fim de que me ouvissem melhor.
8.       À medida que se vive, mais se aprende.
9.       Quando os tiranos caem, os povos se levantam.
10.    Parou perplexo como se esperasse um guia.
11.    Não serás bom médico se não estudares muito.
12.    De tal sorte a cidade crescia, que não a reconhecia mais.
13.    Segundo opinam alguns, a história se repete.
14.     Fiz-lhe sinal para que se calasse.
15.    Embora tivesse estudado, fui reprovado.
16.    À medida que subimos, o ar se rarefaz.
17.    Eles tinham tanta fome, que devoraram toda a comida.
18.    Antes que ele volte, resolva o problema.
19.    Como não me atendessem, repreendi-os severamente.
20.    Ama-se ou aborrece-se conforme o coração quer.
21.    Tudo lhe perdoarei, se me amar.
22.    Ainda que implores, não direi sim.